LEI
DE CRIMES AMBIENTAIS
(retirada do site do IBAMA)
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
www.ibama.gov.br