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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
(retirada do site do IBAMA)

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

www.ibama.gov.br

 

 

 


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